“O contrato faz lei entre as partes”. Este mantra é repetido diversas vezes durante a faculdade de direito e está presente em diversos artigos pela internet. Ele significa que os contratos devem ter sua função respeitada por todos os contratantes.
Embora o contrato seja lei entre as partes, ele não é absoluto. Há diversos assuntos que não se pode pactuar, como prática e partilha dos frutos de ilícitos, herança de pessoa viva, venda de órgãos etc.
Há ainda os contratos leoninos, que embora sejam mantidos, têm cláusulas declaradas nulas, em virtude de abusividade, sobretudo em contratos padronizados (adesivos) firmados com consumidores.
Por fim, existem contratos justos e corretos, porém que precisam ser readaptados diante de uma nova realidade, imprevisível e que tornou o pacto impossível ou excessivamente oneroso para uma das partes.
Durante a pandemia temos visto novas leis para adaptar os contratos antigos à nova realidade. São exemplos os contratos de eventos (MP 948) ou passagens aéreas (MP 925) que deveriam ocorrer durante a quarentena, que poderão ter novas datas ou reembolso parcelado, bem como a incorporação de exames no rol de coberturas obrigatórias RNs 457 e 458 da ANS. Está em discussão a obrigatoriedade de pagamento de indenização securitária por falecimento ou incapacidade permanente das vítimas do coronavírus.
Os contratos não afetados por medidas provisórias ainda podem ser discutidos judicialmente, sendo as principais demandas referentes à aluguéis (sobretudo comerciais), cujo valor foi reduzido entre 30 e 70%, contratos de energia take or pay (que o valor independe do consumo), redução de mensalidades (mesmo após o PROCON determinar a redução, muitas escolas não concederam qualquer desconto).
Desta forma, caso a pandemia tenha trazido alguma alteração substancial do contrato, e não tenha sido possível a composição amigável, será possível rediscutir judicialmente as cláusulas contratuais (inadimplementos anteriores ao estado de calamidade não podem ser discutidos com este fundamento).
Insta frisar que, contratos posteriores à pandemia não poderão ser modificados com base nesta, já que as partes contrataram cientes das significativas alterações econômicas e sociais advindas das quarentenas e do distanciamento social.