Grávida e sem apoio? Você tem tem direito à pensão. Advogada explica que é possível.

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ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Sabe o que é?

É provável que você conheça alguma mulher que engravidou de forma inesperada, ou sem planejamento e foi abandonada pelo “companheiro”, ficando sem qualquer assistência durante a gravidez.

O que talvez você não saiba, é que em alguns casos é possível minimizar o desamparo dessa mulher através do que tecnicamente é chamado de alimentos gravídicos.

Embora receba o nome de alimentos, trata-se na verdade de espécie de subsídios gestacionais, previstos na lei 11.804/08, que tem como objetivo suprir as necessidades decorrentes da gravidez, como enxoval do bebê, assistência médica e psicológica, alimentação especial ou terapêuticas indispensáveis, que tenham sido indicados por um médico e tudo mais que decorra naturalmente da espera de um filho.

Para conseguir esses alimentos a mulher deve, durante a gestação, entrar com uma ação na justiça, indicando quem é o provável pai e pedindo a fixação valor/percentual a ser pago a ela, por esse suposto pai. 

Fixados, os alimentos serão pagos até o nascimento do bebê e, confirmando-se a paternidade, serão transformados automaticamente em pensão alimentícia para a criança. 

Para que o pedido seja aceito, não é preciso ter havido casamento, união estável ou um relacionamento duradouro, mas é imprescindível que se demonstre indícios fortes de que o homem indicado na ação pode ser o pai do bebê, como fotos, prints conversas, testemunhas, etc.. Entre a dúvida do suposto pai e a necessidade da mãe e do bebê, o impasse é resolvido em favor da necessidade.

Caso a gestante não tenha pedido alimentos durante a gestação, nada impede que depois do nascimento ela peça o reembolso das despesas que a lei prevê como sendo também de responsabilidade do pai.

Para finalizarmos, você pode estar se perguntando: e se depois do nascimento o teste de DNA der negativo, o homem pode pedir a devolução do pagou? 

A resposta não é simples, mas pode-se dizer que se ao final a ação for improcedente e ficar comprovado que a gestante agiu de má-fé, surge o dever de indenizar podendo, portanto, haver a imposição de danos morais contra ela, e, quanto aos valores pagos a título de alimentos gravídicos podem ser cobrados do verdadeiro pai.

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