COLUNA | O apagão no Amapá

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Desde que comecei a escrever meus artigos, entendia que algo tão grave quanto a pandemia, que debilitou e matou milhares de brasileiros, deveria ser abordada em todos os aspectos, e que só após o fim desta, faria sentido escrever sobre outra coisa.

Após o apagão do Amapá, não faria sentido dedicar a coluna deste mês a outro evento.
Em 03 de novembro um incêndio (provocado por superaquecimento de uma peça) atingiu dois, dos três transformadores da substação de Macapá, responsável por fornecer energia elétrica a 13, dos 16 municípios daquele estado. O terceiro transformador já estava quebrado há quase um ano.

A tragédia, anunciada pelas constantes faltas de energia (locais relatam que semanalmente havia queda de energia), e por ofício a ANEEL, agência reguladora do setor, a prestadora local informou que a pandemia poderia “afetar as obras em andamento e a prestação dos serviços de operação e manutenção sob responsabilidade da LMTE” (empresa fornecedora local) foi negligenciada por todas as partes envolvidas.

A referida empresa constatou que, os órgãos de imprensa posteriormente, acumulava multas nos diversos estados que operava, inclusive por manutenções inadequadas, falta de manutenções preventivas e corretivas, falta de constância dos dados enviados. Ainda assim, há anos não havia qualquer fiscalização presencial nas instalações de Macapá.

Desde o incêndio, a população amapaense sofreu com os rodízios, e mesmo após quase duas semanas, a energia não foi plenamente restabelecida. Sem luz, ainda houve implicações no fornecimento de água, perecimento de produtos alimentícios e medicamentos que dependem de refrigeração, afetando diretamente a vida de 700 mil pessoas.

Insta frisar que a energia elétrica é fundamental para o conforto humano, e que a temperatura local máxima neste mês chegou a 26o. Porém, a situação é ainda mais grave para os doentes que dependem de insulina ou respiradores e concentradores de oxigênio, por exemplo.

Mas a população em geral também sofreu impactos na saúde, decorrentes do consumo de alimentos e água impróprios, que provocou o aumento na procura por pronto atendimentos em virtude do aumento de infecções gástricas.

A maior maternidade pública do Amapá, que não conta com geradores, ficou às escuras, e até mesmo o enfrentamento ao coronavírus é afetado, já que alguns leitos podem ser utilizados.

Na justiça, duas decisões ganham destaque:

A primeira, para determinar que todos os problemas fossem resolvidos até 12 de novembro, não foi cumprida, e os rodízios seguem acontecendo, mesmo com a multa estipulada em R$ 15 milhões.

A pedido da concessionária, o prazo foi prorrogado por mais 07 dias, e a multa foi elevada para R$ 50 milhões.

A segunda determinou a prorrogação do auxílio emergencial dos afetados por mais dois meses. Diversos parlamentares rogaram ao chefe do executivo nacional para que não houvesse recurso da decisão, o que não significa a manutenção desta, já que por força do art. 496 do Código de Processo Civil esta condenação depende de reapreciação do segundo grau (com ou sem recurso).

Enquanto o povo amapaense, para o qual presto minha solidariedade, sofre, o Tribunal de Contas da União busca verificar eventuais falhas de atuação dos órgãos públicos e o Ministério de Minas e Energia publicou portaria prevendo que parte dos consumidores do país pagarão uma parcela dos gastos para restabelecer o fornecimento de energia no Amapá.

Esta covarde decisão rateia os custos decorrentes da falta de manutenção da concessionária. Não houve qualquer rateio dos lucros auferidos pela empresa, nem mesmo entre a população local, a qual já protestava pelos elevados valores da conta de energia elétrica.

Diante dos severos prejuízos causados, é pertinente que o Ministério Público promova ação indenizatória por danos causados em face da coletividade (direitos difusos e individuais homogêneos), assim como a Procuradoria busque a indenização do ente federativo, inclusive com o manejo de ações cautelares de arresto de bens e bloqueio de ativos a fim de garantir minimamente a materialidade da indenização.

Estas ações não impedem que o consumidor promova suas ações individuais para ressarcimento de seus prejuízos e lucros cessantes comprovados.

De todo modo, é altamente recomendável que o consumidor promova suas ações individuais independentemente das demais ações.

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