Mulheres-mães protagonistas da própria história

Visitas e pensão durante a pandemia

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Vivemos um momento muito mais grave do que jamais poderíamos imaginar.
Da noite para o dia, toda noção de segurança foi afetada por um vírus (e uma doença) que se sabe muito pouco, inclusive em termos de transmissão e tratamento.

Em um movimento nunca antes visto, e sob recomendação de órgãos de saúde do mundo inteiro, muitas famílias ficaram confinadas em suas casas, com pouco ou nenhum contato externo.

Essas mudanças imprevisíveis afetaram profundamente a sociedade, economia e relações jurídicas, impactando também no direito de família.
Por falta de legislação específica e considerando o pouco tempo do distanciamento social, não existem respostas exatas. O que um juiz entende facilmente pode ser rechaçado por outro, ainda que algumas orientações tendam a permanecer.

No campo do direito de família, as visitas e os alimentos são os institutos mais impactados, de modo que inicialmente trataremos deles.
As visitas são direito do pai ou da mãe. Todavia é, sobretudo, direito da criança ou do adolescente, de forma que as decisões sobre esta matéria devam considerar sempre o melhor interesse destes.

Assim, em situação pandêmica, o que determina se as visitas deveriam ser mantidas ou não, são as questões peculiares da família, por exemplo:

a criança ou adolescente ou algum familiar tem alguma doença ou condição que torne mais perigoso o contágio do covid-19?

na casa da criança ou do adolescente está sendo seguido o distanciamento social por todos os moradores?

As pessoas que convivem no mesmo ambiente de quem tem direito a visitas, estão seguindo o distanciamento social?

O pai ou mãe com direito de visitas trabalha em alguma área de linha de frente ou alto risco de contágio?

Seria necessário expor quem tem direito a visitas ou o filho à aglomeração?

Quanto maior a necessidade e o distanciamento já adotado na casa da criança e do adolescente maior será a probabilidade de, em eventual litígio, o isolamento prevalecer.
Isto não significa, necessariamente, afastamento afetivo da criança. Durante o período sem visitas, o pai ou a mãe afastado pode e deve manter mais conversas com seu filho, inclusive por videoconferências, chamadas, mensagens, fotos e outros meios possíveis, de preferência, com maior periodicidade do que o usual, inclusive para o bem estar psíquico da prole.

O distanciamento social trará profundas marcas tanto no filho quanto no pai ou na mãe, de forma que, idealmente, superado este momento adverso, possam ser restabelecidos os laços e a presença entre eles. (compensando o tempo perdido).
Caso o pai e a mãe em conjunto não consigam estabelecer se no momento é indicado o distanciamento entre o visitante e seu filho, esta decisão deverá ser tomada pelo Poder Judiciário, com oitiva do ministério público, e a decisão por ele proferida (respeitados os recursos e seus efeitos) deverá ser acatada, sob risco de caracterizar alienação parental.

Em relação à pensão, as alterações também dependerão da situação fática de cada alimentante, e da redução que cada um teve em seus rendimentos.
Quem trabalha com carteira assinada (e já tem os descontos em folha definidos em porcentagem) não precisará alterar em nada a pensão, já que esta será descontada automaticamente pelo departamento de recursos humanos, mesmo se houver redução de jornada e rendimentos.

Desempregados (cuja sentença ou acordo já previa esta hipótese) também não têm significativas mudanças, já que o valor foi calculado considerando a completa ausência de renda, que não isenta o pagamento de pensão alimentícia.
Já para os autônomos, MEIs e empresários, o rendimento reduzido permitiria a diminuição da pensão alimentícia.

Em alguns setores, viu-se queda abrupta de rendimentos, e, certamente, alguns destes profissionais, ainda que muito competentes, talvez jamais voltem a ter a mesma renda.
O pai ou a mãe devem, em primeiro lugar, expor detalhadamente as alterações financeiras sofridas (de maneira clara e honesta), bem como demonstrar que já reduziram os gastos possíveis ou não havia meios de reduzir despesas, e demonstrar uma proposta do que seria possível pagar neste momento (que não pode ser inferior ao estiver estipulado para caso de desemprego).

Da mesma forma, quem administra a pensão pode fazer uma lista dos gastos indispensáveis da criança (alimentação, saúde, remédios) e o que é passível de redução neste momento.
Com base nestes dois critérios os pais podem chegar a um denominador comum, que nortearia o pagamento da pensão durante o período pandêmico (ou por alguns meses após a declaração de término da pandemia).

Sabemos que nem sempre é assim. Há genitores que mesmo antes da pandemia não realizavam os devidos pagamentos (no prazo e no valor corretos), e que jamais cortariam algum gasto pessoal em prol dos filhos, ou que não demonstrariam de forma transparente suas finanças.

Porém, enquanto não houver decisão judicial (sentença ou liminar) determinando a redução da pensão, esta deverá ser adimplida nos estritos termos, considerando-se como valor devido o equivalente ao último desconto (para quem era registrado) ou pagamento (para demais categorias) até que se prove mudança da situação laboral.

Em caso de inadimplência total, ainda que se considere a pandemia justificativa suficiente para afastar a pena de prisão – que pode ser afastada pelo risco de contágio e não pela falta de obrigatoriedade de pagamento, já que mesmo os desempregados permanecem como obrigação alimentar – a dívida permanecerá, possibilitando atos expropriatórios para o pagamento das pensões atrasadas.

Importante frisar que, caso quem paga alimentos venha a falecer (independentemente da causa da morte) sem a qualidade de segurado (o que inviabiliza o recebimento da pensão por morte do INSS), e a outra parte não tenha meios de sustentar sozinho a prole, os alimentos apenas se transferirão para os avós (maternos e paternos) por decisão judicial, com nova estipulação de valores.

Portanto a pandemia trouxe significativas mudanças em todas as esferas, inclusive na jurídica. Os principais aspectos afetados, no campo do direito de família, são as visitas e alimentos, sendo possível a discussão e transação extrajudicial, mas na ausência de acordo entre os genitores, esses pontos deverão ser discutidos e definidos pelo Poder Judiciário.

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