Mulheres-mães protagonistas da própria história

COLUNA | Efetivação de direitos dos inacessíveis

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O Brasil atingiu recentemente a triste marca de 114 mil mortos por Covid-19. Também já foram diagnosticadas mais de 3,1 milhões de pessoas com esta doença, das quais mais de 278 mil foram hospitalizadas.

Para quem recebe a notícia da necessidade da hospitalização há apenas a certeza de que será ainda mais difícil a comunicação com os parentes e familiares. Doentes (por Covid ou não) muitas vezes dependem de processos judiciais para a efetivação de seus direitos, sobretudo à saúde, tendo em vista a falta de recursos (tanto públicos quanto particulares) que implica em falta de leitos, procedimentos e medicamentos.

Há procedimentos que independem de advogado. Habeas corpus, causas nos juizados especiais cíveis (em primeira instância), ou na justiça do trabalho, por exemplo, podem ser defendidas pela parte, pessoalmente.

Para os demais procedimentos, será necessário um procurador (advogado ou defensor público), e também uma procuração (documento que transfere poderes para que o representante pleiteie os direitos do representado). Dependendo da complexidade da causa, ainda que seja opcional, pode ser altamente recomendável a contratação do advogado.

Pessoas inconscientes ou menores não podem transferir direito algum, e dependem que seus curadores (nomeados pelo juízo, em processo específico) ou guardiões assinem a procuração. Os pacientes conscientes, porém em quarentena, não tem meios de assinar a procuração, mas isso não significa desamparo legal.

Prevendo a necessidade de ato urgente (como é o pedido liminar de internação, medicamentos, procedimentos e cirurgias), o advogado pode postular em juízo sem procuração, pelo prazo de 15 dias, prorrogáveis por igual período, conforme o art. 104 do Código de Processo Civil.

Após este prazo, o ato será considerado ineficaz, e o advogado responderá por despesas, perdas e danos. Desta forma, sem ratificação da parte, qualquer liminar perderá seu efeito, entretanto, o entendimento jurisprudencial é de que a falta de procuração é vício sanável, e a parte deve ser intimada para providenciar o respectivo documento, sob pena de suspensão do processo.

Assim, para evitar suspensão processual e eventual perda dos efeitos da liminar, caso o paciente permaneça isolado (sem meios físicos de assinar procuração), é possível reunir outras provas da transferência de poderes (como a gravação de videochamada). Se o doente estiver em coma ou sem discernimento, será necessária ação de interdição.

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