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COLUNA | A nova revolta da vacina

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Em 1904, a obrigatoriedade de uma vacina para combater a varíola foi motivo de revolta popular na cidade do Rio de Janeiro.

Mesmo com oposição legislativa, fora aprovada a imunização compulsória, bem como a necessidade de sua comprovação para matrícula de crianças na escola, contratação por empresas, e realização de viagens, hospedagem e casamento, sujeitando os infratores a multas.

Enquanto a varíola matou, apenas na capital do Rio de Janeiro, 3.500 pessoas, a revolta resultou em 30 mortos, 110 feridos e 945 presos.

Aproximadamente um século depois, o Covid-19 infecta 5.275.034 brasileiros e mata 154.891, até o momento sem qualquer remédio unanimemente aceito entre médicos e pesquisadores. Surgem, porém, suas primeiras vacinas com requisição de registro em caráter emergencial.

E nova revolta se avizinha, em virtude da expectativa de nova vacinação compulsória, embasada no art. 3o, III, “d” da Lei no. 13.979/2020, devidamente sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, em fevereiro do presente ano.

O motivo é a suposta falta de confiabilidade da vacina CoronaVac, fruto de pesquisa de uma empresa chinesa, com testes por todo o mundo.

A vacina, antes de ser aplicada massivamente, precisará provar ser segura e eficaz, ainda que tenham reduzido as expectativas globais deste quesito por se tratar de emergência sanitária internacional.

Inicialmente deve-se destacar que não há possibilidade de um imunizante ser aplicado sem o aval da Anvisa, seja para testes ou para aplicação na população, mediante registro, de forma que o laboratório terá de comprovar a biossegurança da vacina.

Ademais, todo fármaco obrigatoriamente passa por diversas fases de testes em cada um dos lotes, reduzindo significativamente as possibilidades de contaminação.

Pela descentralização da saúde, conferida no texto constitucional, as disposições concernentes à matéria, inclusive sobre a compulsoriedade da vacinação podem ser de iniciativa municipal, estadual ou federal, que poderá impor sanções pecuniárias (multa) ou limitações de outra natureza (como impedir o trânsito de pessoas não vacinadas em seu território, matrículas, etc).

Se do ponto de vista jurídico, uma vez estabelecida a obrigatoriedade do imunizante, todos do grupo alvo tem a obrigação legal de se vacinarem, do ponto de vista moral há ainda mais necessidade de seguir esta recomendação.

Devemos lembrar que na sociedade circulam pessoas impossibilitadas de receber determinadas vacinas, seja por alergia ou por serem imunossuprimidas (indivíduos que nasceram com uma deficiência imunológica) e que dependem de vacinação de rebanho (controle da doença em virtude de alto grau de pessoas imunizadas) para se manterem saudáveis.

Logicamente, se mais de uma vacina for ofertada, pode ser possível a escolha de qual imunizante receber, sobretudo com laudo médico, vez que as vacinas são produzidas de formas diferentes, e determinada pessoa pode não tolerar uma delas.

Ou ainda, se uma vacina for ofertada pelo SUS e houver oferta de outro imunizante particular, o paciente poderá escolher pagar por sua dose.

Porém, se houver apenas uma vacina disponível, e não havendo expressa contra indicação médica, pelos motivos jurídicos e morais acima expostos, todos deverão ser imunizados, embora a questão esteja sub judice no STF.

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